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É proibido deixar de colocar preços nos produtos

Muitas lojas não colocam os preços de seus produtos propositalmente, como forma de induzir os consumidores a entrarem nos estabelecimentos. Essa prática é abusiva e fere o princípio da informação previsto pelo Artigo 6º, inciso III do CDC.

A regra geral prevista em lei é que, em vitrines e no comércio em geral, uma etiqueta de preços ou similar deve ser afixada diretamente em cada produto exposto à venda e deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço. Desse modo, o consumidor é informado imediatamente sobre o preço, independentemente de intervenção do comerciante. Há algumas exceções para essa regra:

  1. CÓDIGO REFERENCIAL: nos produtos em que fica difícil afixar uma etiqueta, o código referencial de números ou cores e a relação dos códigos e respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, de modo que fique imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento.
  2. CÓDIGO DE BARRAS: em supermercados ou lojas em que o consumidor manuseia diretamente o produto, como lojas de conveniência e gôndolas de drogarias, desde que os preços também estejam afixados, visualmente unidos aos produtos nas gôndolas com informações relativas ao preço, características (nome, peso, quantidade, etc). Também é obrigatória a existência de um leitor de código de barras funcionando na distância máxima de 15 metros do local em que cada produto se encontra, devidamente identificado por cartaz suspenso que informe a sua localização.
  3. RESTAURANTES, BARES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES: além dos preços nos cardápios, deve ser afixada uma relação de preços ou cardápio, logo na entrada do estabelecimento.
  4. PRODUTOS FINANCIADOS: além do preço à vista, junto ao produto também deverão ser discriminados o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

 


 

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

* Inciso III acrescentado pela Lei nº 12.741, de 08.12.2012.

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146 de 2015)

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