Este site usa cookies para melhorar a sua experiência. Ao continuar, você concorda com nossa política e privacidade. aceitar

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça coor- denar, gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às suas informações.

Art. 9o Fica criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo de que trata o art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes instâncias para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I – Conselho de Ministros; e

II – Observatório Nacional das Relações de Consumo.

Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao fun- cionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério da Justiça.

Art. 10. Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

§ 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Con- sumo e Cidadania será integrado por:

I – Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II – Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministro de Estado da Fazenda;

IV – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V – Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.