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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985:

“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

Art. 111. O inciso II do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

Art. 112. O § 3o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3o Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.”

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4o, 5o e 6o ao art. 5o da Lei n.o 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4.o O requisito da pré-constituição poderá ser dis- pensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Mi- nistérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.