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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Educação,

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tec- nologia.

§ 3o A designação do Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados.

§ 4o Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administra- ção pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.

§ 5o Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria- -Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática.

Art. 12. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Para a execução do Plano Nacional de Consu- mo e Cidadania poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consór- cios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.