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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código refe- rencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Art. 2o-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

* Incluído pela Lei no 13.175, de 21.10.2015.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.

* Incluído pela Lei no 13.175, de 21.10.2015.

Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2o, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localiza- dos na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabele- cimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.