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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1o As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das

correspondentes à lesão corporal e à morte.

* Alteração dada pela Lei no 13.425, de 30.3.2017.

§ 2o A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

* § 2o acrescentado pela Lei no 13.425, de 30.3.2017.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2o Se o crime é culposo;

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado).