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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;


IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


V – incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de ecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;


VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;


VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;


VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.


Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:


I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;