CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do es- tabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 5o-A O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
* Incluído pela Lei no 13.455, de 26.6.2017.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
* Incluído pela Lei no 13.455, de 26.6.2017.
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004;
183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos