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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do es- tabelecimento.

Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 5o-A O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

* Incluído pela Lei no 13.455, de 26.6.2017.

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

* Incluído pela Lei no 13.455, de 26.6.2017.

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2004;
183o da Independência e 116o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Márcio Thomaz Bastos