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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

§ 3o O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comuni- car a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4o Os bancos de dados e cadastros relativos a consumi- dores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5o Consumada a prescrição relativa à cobrança de dé- bitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.(Incluído pela Lei no 13.146, de 2015)

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamen- tadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1o É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2o Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.

Art. 45. (Vetado).