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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

§ 2o A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3o (Vetado).

§ 4o É facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o represente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a compe- tente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1o As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

* § 1o com redação determinada pela Lei no 9.298, de 1o.8.1996.

§ 2o É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcio- nal dos juros e demais acréscimos.

§ 3o (Vetado).