Este site usa cookies para melhorar a sua experiência. Ao continuar, você concorda com nossa política e privacidade. aceitar

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.


§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo


Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

* Caput com redação determinada pelo art. 7º, da Lei nº 9.008, de 21.03.95.
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:


a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;