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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público com- petente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1o (Vetado). § 2o (Vetado).

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada


Art. 103
. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improce- dente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico funda- mento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pe- dido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1o Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos inte- grantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.