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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Saúde;

f) Secretaria de Aviação Civil;

g) Agência Nacional de Telecomunicações;

h) Agência Nacional de Energia Elétrica;

i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;

j) Agência Nacional de Aviação Civil; e

k) Banco Central do Brasil;

III – no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

b) Ministério do Turismo;

c) Secretaria de Aviação Civil;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério dos Transportes;

f) Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR;

g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica – INFRAERO;

h) Agência Nacional de Aviação Civil;


i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e


j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

IV – no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;