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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orça- mento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato pra- ticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metro- logia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

* Inciso IX com redação determinada pela Lei no 8.884, de 11.6.1994. X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; * Inciso X com redação determinada pela Lei no 8.884, de 11.6.1994.

XI – dispositivo incorporado pela MP no 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei no 9.870, de 23.11.1999;

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclu- sivo critério;

* Inciso XII acrescentado pela Lei no 9.008, de 21.3.1995.

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

* Inciso XIII acrescentado pela Lei no 9.870, de 23.11.1999.