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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

§ 2o O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.

§ 3o Os servidores de que trata o caput deverão, preferen- cialmente, ser ocupantes de cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes das carreiras de que trata a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e de Analista em Tecnologia da Informação e de economista, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE.

Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3o do art. 18 da Lei no 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1o do art. 18 da referida Lei. (Redação dada pelo Decreto no 7.986, de 2013)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação.

Brasília, 15 de março de 2013;
192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo